TSTAg-AIRR 1001780-14.2023.5.02.0052
Enquadramento sindical: atividade econômica preponderante da empregadora
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade econômica preponderante da empregadora
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator