Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020167-19.2022.5.04.0523

Limitação da condenação: valores pleiteados na inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. A presente ação foi ajuizada em 2022, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, §1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O caso dos autos oferece transcendência política uma vez que se refere à aplicação do critério bifásico, o qual tem aplicação sedimentada na jurisprudência deste Tribunal Superior. II. O valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. No caso dos autos, Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e reformou a sentença, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00. III. Conforme a jurisprudência do TST na aplicação do critério bifásico utilizado pelo STJ (parâmetro inicial para o exame da reparação integral, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo), diante das circunstâncias do caso concreto, é possível alterar o valor da indenização, no presente caso, por não se entender razoável o valor arbitrado à indenização pelo Tribunal Regional (em R$ 100.000,00 – cem mil reais). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORAL. GRAU DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA CIF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que a questão jurídica debatida no recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do "valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista em relação aos temas ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS. MERA ESTIMATIVA¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORAL. GRAU DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA CIF¿; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE DO VALOR¿, por violação do art. 223-G, VII, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicando o critério bifásico ao caso dos autos, reduzir o valor da condenação à reparação por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); c) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material - pensão - pagamento em parcela única - utilização da metodologia do valor presente", por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento da pensão mensal seja calculado mediante a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação e a incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor apurado corresponderá à última remuneração da parte reclamante, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa, até o momento da quitação, também incluído o 13º salário. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.