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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.253

Crime ambiental: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Condenação pelo art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 26 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos. Em apelação, fixado o regime inicial aberto e deferida assistência judiciária gratuita, mantida a condenação.

3. Agravante renova tese de violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por considerar a localização na Floresta Amazônica como elemento inerente ao tipo e a mera extensão da área desmatada insuficiente para exasperar a pena-base. Subsidiariamente, impugna o quantum de aumento, requerendo a pena-base no mínimo legal ou a sua redução. Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências, utilizada para exasperar a pena-base, violou o art. 59 do Código Penal por se apoiar em elemento inerente ao tipo do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e em mera extensão da área desmatada.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria é desproporcional ou arbitrário; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois a especial relevância ambiental do bioma amazônico atingido evidencia reprovabilidade superior à ordinária e não constitui elemento inerente ao tipo do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.

8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada e concreta, diante da magnitude do dano ambiental, consistente no desmatamento de 77 hectares de floresta nativa.

9. O quantum de exasperação empregado observa critério compatível com a orientação jurisprudencial (1/8 por circunstância judicial negativamente valorada), com fundamentação suficiente e sem arbitrariedade.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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