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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000466-39.2025.5.18.0083

Representação processual: assinatura digital

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. ESCANEAMENTO. ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, conforme registrado no acórdão regional, a subscritora do recurso ordinário não possuía, à época, poderes para representar a reclamante, pois a assinatura lançada na procuração carreada aos autos foi inserida por meio de escaneamento, não se tratando de assinatura digital emitida por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC - voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas o artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar " preclusão, decadência ou prescrição " ou praticar " ato considerado urgente ", ora não configuradas. Incólumes, assim, os preceitos indicados como violados, como também o verbete invocado pela reclamada, não se enquadrando o caso nas alíneas "a" ou "c" do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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