TSTAg-AIRR 0144200-04.2008.5.01.0023
Fase de cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Reserva matemática
- Fonte de custeio
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que, dentre os pedidos iniciais que o juiz de origem julgou procedente, está “a condenação da Petrobrás a transferir à Petros as contribuições previdenciárias referentes aos benefícios pleiteados, para que seja mantido o equilíbrio do Plano de Custeio e Benefícios da Fundação Petros”. Concluiu, portanto, que foi observada a coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, não se verifica ofensa direta e literal a dispositivos da CF/88, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST), sem atentar contra a coisa julgada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator