TSTAIRR-AIRR 21041-60.2004.5.14.0004
Terceirização: inexistência de aderência aos temas nº 246 e 1118 da repercussão geral do STF
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT (CUSTOS LEGIS). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO TEMA 1118 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNASA RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST (EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR). PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 363 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS Nº 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o ente público (FUNASA) a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou que ainda que se reconheça a ilicitude da terceirização, não seria o caso de aplicação do disposto na Súmula nº 363 do TST. II. Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho sustenta a ilicitude da terceirização em atividade-fim e a aplicação da Súmula nº 363 do TST ao caso concreto. III. A controvérsia não se amolda às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1118 da repercussão geral, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços, condicionada à comprovação de culpa. IV. Inexistente a aderência temática, não cabe o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação.