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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000798-87.2024.5.08.0125

Multa: na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento de Éder Azevedo Magalhães

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento de Éder Azevedo Magalhães – prefeito do Município de Muaná –, quanto ao tema da aplicação de multa pessoal ao gestor municipal, com base no art. 896, “a”, da CLT e na Súmula 337, I, “a”, do TST, a contaminar a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 102.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange à ilegitimidade passiva ad causam do prefeito, foi denegado seguimento ao referido apelo com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.737,66 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Autor Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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