TSTAg-AIRR 1001598-85.2023.5.02.0712
Cargo de confiança: funções especiais reconhecidas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança
- Funções especiais reconhecidas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição
- Inobservância de pressuposto recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que “a prova revela que o autor exerceu cargo de confiança intermediária, sendo a ele aplicável, por conseguinte, a regra estabelecida no § 2.º do artigo 224 da CLT”. A Corte constatou que “a reclamada se desincumbiu do seu ônus de provar o exercício de funções especiais pelo autor”. Assim, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que não exercia funções especiais. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. O recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou o requisito de admissibilidade inscrito no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Isso porque não trouxe a transcrição qualquer trecho do acórdão regional sobre a matéria à qual se insurge. Assim, não há como processar o tema recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator