TSTAg-Emb 0010651-03.2020.5.15.0114
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Responsabilidade subsidiária
- Intervalo intrajornada
- Diferenças salariais
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado à pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de interesse recursal, fundamento não impugnado pela reclamada em seu agravo de instrumento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão na qual negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora