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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 295-02.2014.5.05.0028

Fase de cumprimento de sentença: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Horas extras
  • Cálculos de liquidação
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que foi determinada, no título executivo, a observância da prova documental no cômputo das horas extraordinárias, sem ressalvas. Concluiu que "como as contas de liquidação devem respeito à coisa julgada, não há como apurar horas extras nos dias em que foram feitas anotações incompletas ou foi registrado serviço externo, uma vez que não há como deduzir que houve extrapolação da jornada legal". Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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