TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010405-05.2024.5.18.0010
Apelo intranscendente: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Irrecorribilidade da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator