TSTAg-AIRR 0000182-54.2024.5.20.0004
Rito sumaríssimo: promoções por tempo de casa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Promoções por tempo de casa
- Critério anual
- Discute-se a periodicidade das promoções por “tempo de casa”
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. CRITÉRIO ANUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a periodicidade das promoções por “tempo de casa”. In casu, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportou-se à norma regulamentar da reclamada (PCCS 2009) para fim de constatar a possibilidade de que as promoções por tempo de casa sejam concedidas anualmente. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que as promoções por tempo de casa devem ser concedidas a cada dois anos, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios