Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.034.838

Tráfico de drogas: presunção relativa de uso pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória quanto à contravenção penal do art. 19 da LCP.

2. Nas razões recursais, o agravante requereu a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o art. 28 da mesma lei, sustentando: (i) a apreensão de 32,28 g de maconha; (ii) ausência de elementos indicativos de mercancia; e (iii) presunção relativa de porte para consumo próprio até 40 g de cannabis sativa, conforme julgamento do RE 635.659/SP pelo STF.

3. A decisão monocrática aplicou o entendimento consolidado no STJ de que o porte indevido de arma branca, evidenciado pelo intuito de utilizá-la para violar a integridade física de outrem, encontra-se abrangido pelo tipo penal previsto no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão condenatória que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.

6. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em tela.

7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamentação concreta, baseada em elementos probatórios que indicam a mercancia ilícita, como depoimentos de policiais, confissão informal do agravante e forma de embalagem dos entorpecentes.

8. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. No caso, as circunstâncias evidenciam o objetivo de mercancia da droga apreendida.

9. A palavra dos policiais, por serem servidores públicos no exercício da função, possui fé pública e presunção relativa de veracidade, não havendo elementos nos autos que infirme sua credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício indeferido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.

Tese

1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.