TSTAg-AIRR 0000023-35.2023.5.17.0003
Alegada nulidade da citação: ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegada nulidade da citação
- Ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento
- Ônus da prova do não recebimento
- Julgados
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 16 DO TST E TESE VINCULANTE DO TEMA 223 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”, O acórdão recorrido também está conforme a tese vinculante do Tema 223 da Tabela de IRR: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” Esta Corte Superior entende que o ônus de comprovar o não recebimento da citação é do destinatário, não sendo a ausência de juntada do aviso de recebimento fator essencial para atestar a regularidade da citação. Julgados. Esta Corte também entende que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente, por si só, para caracterizar a irregularidade e consequente nulidade da citação, na medida em que é plenamente possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet, tal como registrado na hipótese vertente. Julgados. Não se constata transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade