STJEDcl no AREsp 3.036.000
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Patrimônio de afetação
- Omissão e contradição
- Fundamentação deficiente no recurso especial
- Divergência interna no mesmo tribunal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C. SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de afetação.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à afirmação de ausência de cotejo analítico.
3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade, não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio conhecimento do especial.
4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
6. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.