TSTAg-AIRR 0010208-03.2020.5.15.0098
Penhora: inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Penhora
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 833, INCISO IX, DO CPC/2015). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, visto que, de acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não ficou comprovado que os valores bloqueados têm origem exclusivamente em recursos públicos. Portanto, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator