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Jurisprudências

TSTRR 0000516-87.2022.5.12.0002

Deserção do recurso ordinário: custas processuais pagas por terceiro estranho à lide

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
  • Existência de elementos que permitem a identificação do processo
  • A jurisprudência desta c

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 (ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, mas sem determinação de suspensão), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. A jurisprudência desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome do reclamante e o mesmo código de barras em ambas as guias). Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Diante do provimento do recurso de revista patronal, com determinação do retorno dos autos à origem, fica prejudicada a análise do recurso da parte reclamante. Se remanescer interesse recursal, o reclamante deve renovar/reiterar as razões de seu recurso de revista após o pronunciamento final do Tribunal de origem sobre o recurso ordinário da reclamada, sob pena de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista interposto por FERNANDO SEBERINO, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores consignados pelo reclamante na petição inicial; II) prejudicada a análise do recurso da parte reclamante. Se remanescer interesse recursal, o reclamante deve renovar/reiterar as razões de seu recurso de revista após o pronunciamento final do Tribunal de origem sobre o recurso ordinário da reclamada, sob pena de preclusão. Brasília, 11 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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