TSTAg-AIRR 1000294-17.2023.5.02.0012
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Intervalo intrajornada
- Concessão irregular
- Indenização por danos morais
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO IRREGULAR. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO QUE TRAZ FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SEM INDICAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ocorre que a parte agravante não impugna os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido e nem sequer identifica os temas ora impugnados. Logo, o seu apelo, por ser genérico, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Registra-se que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator