TSTEmb 0001345-73.2023.5.10.0007
Adicional de periculosidade: alteração unilateral da base de cálculo promovida pela novacap
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de periculosidade
- Alteração unilateral da base de cálculo promovida pela novacap
- Lesividade
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELA NOVACAP. LESIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida unilateralmente pela Novacap (empresa pública). 2. No caso, o TRT considerou que a administração pública possui a prerrogativa de “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” conforme estabelece a Súmula n. 473 do STF. Concluiu, nessa linha, ser “legítimo o ato empresarial que restitui a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico da parte autora (...)”. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a alteração unilateral efetuada pela Novacap na base de cálculo do adicional de periculosidade, que antes era calculado sobre a remuneração e, a partir de 2019, passou a ser pago somente sobre o salário básico, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 4. Registre-se que as empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, de modo que devem observar os princípios e regras próprios do Direito do Trabalho. Nessa linha, a adoção de uma base de cálculo mais abrangente para o adicional de periculosidade não implica vício passível de ser anulado por ato unilateral nos termos da fundamentação adotada pelo TRT. Ao contrário, trata-se de condição mais benéfica, admitida pelo ordenamento jurídico, cuja incorporação ao contrato individual de trabalho deve ser reconhecida. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças de modo que, na apuração do adicional de periculosidade (parcelas vencidas e vincendas), seja observada a base de cálculo anterior à alteração efetuada pela ré em 2019, especialmente no que se refere à inclusão das parcelas ¿10359 VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011¿, ¿10362 PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT¿, e ¿10457 INCORPORACAO PCCS¿. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator