TSTRRAg 1002285-95.2016.5.02.0069
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização pela perda de uma chance
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização pela perda de uma chance
- Registro sobre o fato de estarem os empregados devidamente informados
- Cumprimento de regras do novo plano
- Justa opção pelo plano antigo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. OBSTADA A POSSIBILIDADE DE ASCENDER NA CARREIRA DECORRENTE DA OPÇÃO POR PERMANECER NO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REGISTRO SOBRE O FATO DE ESTAREM OS EMPREGADOS DEVIDAMENTE INFORMADOS. CERTAME PARA PROGRESSÃO DISPONIBILIZADO PARA OS EMPREGADOS QUE OPTARAM PELA MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO PELA PARTE RECLAMADA. CUMPRIMENTO DE REGRAS DO NOVO PLANO. JUSTA OPÇÃO PELO PLANO ANTIGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A questão relativa à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Reconhecida a transcendência política da causa e identificada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é necessário. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SE DECIDIR O MÉRITO DO RECURSO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC. I. Deixa-se de examinar a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. 2. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de três requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: sucumbência da parte reclamada, assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nos 219, I, e 329, ambas do TST. II . Assim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios decorrente automaticamente da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT e com as regras definidas, pelo STF, na oportunidade do julgamento da ADI 5766, somente será possível para as demandas ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/17. Julgados. III . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "indenização pela perda de uma chance"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios" para processar o recurso de revista; c) não examinar o recurso de revista quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", conforme o art. 282, § 2º, do CPC; e d) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, quanto ao tema "condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios", e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional