TSTAg-AIRR 100310-96.2019.5.01.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização administração pública responsabilidade subsidiária culpa in vigilando
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preparo / Deserção
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a decisão regional foi proferida em consonância com a notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 331, V, razão pela qual aplicou os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333.No entanto, a agravante, em momento algum impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca a aplicação dos termos da Súmula/TST nº 331, V, ou mesmo os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, se limitando a defender que o seu recurso de revista cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, apontando de forma inequívoca as violações legais e constitucionais contidas no aludido recurso, além de ter transcrito o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO OBSERVÂNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova