TSTAg-ROT 1735-67.2018.5.09.0000
Cumprimento de sentença: idpj
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Idpj
- Instauração
- Inclusão de pessoas físicas e jurídicas
- Reconhecimento de simulação na cessão de cotas da empresa
- Prazo decadencial para anulação do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INSTAURAÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO NA CESSÃO DE COTAS DA EMPRESA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e determinadas diversas medidas constritivas, em sede cautelar. No que concerne à Impetrante, foi reconhecida a nulidade da cessão de cotas realizada na 20ª Alteração Contratual da Impetrante. 2. O TRT concedeu parcialmente a segurança, considerando "incabível a declaração de nulidade/anulação de alteração contratual na forma realizada pela autoridade coatora, ante a sua amplitude e repercussões que extrapolam o âmbito da Justiça do Trabalho", determinando a suspensão dos atos executivos no patrimônio da Impetrante até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ. Nas razões de recurso ordinário, a Impetrante insiste a concessão da segurança de forma mais ampla, de modo a abarcar o reconhecimento do decurso do prazo decadencial para a declaração de nulidade da cessão de cotas, na forma do art. 178, II, do CCB, quando da prolação da decisão impugnada. Não há recurso da parte exequente. 3. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. No caso, a discussão acerca da configuração da decadência para anulação do negócio jurídico (CCB, art. 178, II) – questão não examinada na decisão impugnada - deve ser suscitada nos próprios autos originários, por ocasião da defesa a ser apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e, posteriormente, caso haja sucumbência, em agravo de petição (CLT, art. 855-A, II), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.