TSTRR-Ag-RR 0001180-87.2023.5.10.0019
Novacap: adicional por tempo de serviço
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Novacap
- Adicional por tempo de serviço
- Norma coletiva
- Vedação à contagem de tempo aquisitivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A controvérsia cinge-se à definição do alcance do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, à luz da tese firmada no Tema 1137 da repercussão geral, quanto à vedação de contagem de período aquisitivo para vantagens fundadas exclusivamente no decurso do tempo. II. A exceção prevista na parte final do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não comporta interpretação ampliativa para abranger cláusula de instrumento coletivo, a qual não se subsume ao conceito de determinação legal ali referido. III. No caso concreto, a manutenção da condenação imposta pelo Tribunal Regional pressupõe, de forma necessária, a consideração de período aquisitivo situado entre 28/5/2020 e 31/12/2021, lapso temporal expressamente alcançado pela vedação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que o adicional por tempo de serviço tem como único fato gerador o decurso do tempo, materializado na data de aniversário de admissão no Quadro de Empregos Permanentes. IV. Ao afastar a incidência do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 com base na anterioridade da cláusula coletiva, neutraliza regime jurídico de direito financeiro declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desconsidera a vedação à própria aquisição do direito durante o período excepcional e importa violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) fundada em período aquisitivo alcançado pela vedação instituída pela Lei Complementar nº 173/2020. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator