TSTROT 1000698-36.2025.5.02.0000
Doença ocupacional: prova nova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Prova nova
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA NOVA. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1. A questão jurídica posta diz respeito ao exame da possibilidade de utilizar perícia médica realizada em ação acidentária perante a Justiça Comum, após o trânsito em julgado da ação trabalhista, a título de prova nova, na forma do art. 966, VII, do CPC, como fundamento para desconstituição da coisa julgada trabalhista. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. Importante mencionar que a admissão da prova pericial, para efeito de prova nova, pressupõe a exata compreensão da causa de rescindibilidade sob a perspectiva da fonte da prova. É dizer, “essa se torna admissível para fundar a rescisória quando o meio técnico ou a tecnologia que permite a produção da prova pericial não existia”. 5. No caso concreto, a perícia invocada como prova nova consistiu em simples exame clínico realizado em 2.3.2023, por meio do qual foi diagnosticada a presença de epicondilite em ambos os cotovelos, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, iniciada em 2019, com nexo causal em relação às atividades laborativas. 6. Ocorre que já havia sido realizada perícia técnica na ação subjacente, com resultado diverso, e não consta nos autos nem sequer indicação da existência de novo meio técnico ou tecnologia que tenha surgido apenas após o trânsito em julgado e justifique a impossibilidade de sua utilização no momento oportuno. 7. Nesse sentido, importa destacar que a conclusão judicial decorreu de laudo produzido por profissional de confiança do Juízo, não sendo possível atestar que o novo laudo extraído da ação acidentária seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. 8. Em relação ao erro de fato, no caso concreto, a autora não indica propriamente a existência de premissa fática equivocada, mas tão somente alega a ocorrência de desvios na condução da instrução processual, os quais teriam acarretado restrição ao seu direito de produção de provas. 9. A alegação, contudo, não se insere no conceito de erro de fato, de modo que resulta irrelevante para os fins do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora