STJAgRg no REsp 2.202.983
Roubo majorado: exasperação da pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Exasperação da pena-base
- Valoração negativa das consequências do crime
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
3. Como já salientado na decisão agravada, foi devidamente fundamentada a análise desfavorável das consequências do delito, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram o elevado prejuízo ocasionado à vítima, sobretudo diante de sua condição financeira.
4. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
5. Para rever a conclusão acerca da expressividade do prejuízo ocasionado ao ofendido seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.