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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0011622-88.2016.5.03.0040

Ausência de transcrição de trecho do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. Na decisão embargada, a Turma assentou que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, desatendendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos embargos de declaração a parte embargante sequer se reporta a esse fundamento ou aponta incorreção no óbice aplicado, alegando omissão apenas quanto à “aplicação do art. 277 do CPC no presente caso”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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