TSTRRAg-RRAg 0012207-79.2015.5.15.0093
Multa normativa: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Preclusão
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Trabalho em feriados
- Multa prevista no art. 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – MULTA NORMATIVA. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Embora o tema em epígrafe conste das razões do recurso de revista, não foi abordado pelo despacho de admissibilidade e não houve oposição de embargos de declaração. A discussão da matéria, portanto, encontra-se preclusa (§ 1º do art. 1° da IN 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inviável o processamento do recurso de revista denegado, na hipótese em que a decisão recorrida revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manifestou-se no sentido de que, mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo, incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, entendimento que está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação do artigo 467 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de Instrumento provido. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação do artigo 186 do Código Civil, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de Instrumento provido. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de vínculo de emprego reconhecido em juízo, em que há controvérsia acerca da própria natureza jurídica da relação existente entre as partes, revela-se incabível a multa prevista no art. 467 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO¿ e ¿DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS¿; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO¿ e ¿DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS¿, por violação dos arts. 467 da CLT e 186 do Código Civil, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e da indenização por danos morais. Fica reduzido o valor da condenação em R$ 5.000,00. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator