TSTAIRR 0000406-96.2022.5.08.0003
Não obstante, a Agravante sequer menciona tal circunstância
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não obstante, a Agravante sequer menciona tal circunstância
- Óbice da Súmula nº 422, I do TST
- Prejudicada a análise de transcendência
- Equiparação aos financiário/ bancários
- Natureza da instituição reclamada
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. Na hipótese, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a realização de transcrição das razões dos embargos de declaração de forma integral na minuta do Recurso de Revista, em observância ao requisito do art. 896, §1.º-A, IV da CLT. Neste sentido, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista aduz ser imprescindível a transcrição do exato trecho dos embargos de declaração em que solicitado pronunciamento do Tribunal Regional. Não obstante, a Agravante sequer menciona tal circunstância. A par de transcrever o despacho agravado, passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, apresentando insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Óbice da Súmula nº 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO AOS FINANCIÁRIO/ BANCÁRIOS. NATUREZA DA INSTITUIÇÃO RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovado que as atividades exercidas pela empregada equiparam-se àquelas exercidas pela categoria dos financiários/bancários. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 337, III DO TST. O Recurso de Revista da Agravante fundamenta-se exclusivamente em divergência jurisprudencial, deixando de indicar quaisquer violações a dispositivos de lei federal ou da Constituição da República, e tampouco contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 896 da CLT. No que se refere à divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto indicado é inservível, na forma da Súmula n.º 337, III do TST, na medida em que o cotejo analítico de teses, realizado mediante a transcrição de trecho da fundamentação do acórdão paradigma, imprescinde da juntada de cópia autenticada de seu inteiro teor, uma vez que somente são publicados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Regional é categórico ao registrar premissa fática quanto à possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, muito embora se trate, na hipótese, de trabalho externo. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II ¿ Julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿equiparação aos financiários/bancários¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - Julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿dano moral. assédio moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; IV ¿ Julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator