STJAgRg no HC 1.093.025
Estupro de vulnerável: aplicação da lei penal no tempo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Aplicação da lei penal no tempo
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Concessão da ordem de ofício
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MENOS BENÉFICA. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. Afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício diante da ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada. Isso porque, sobre pretensão desta ação constitucional, incide a Súmula n. 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". No caso, a continuidade delitiva cessou depois do início da vigência da Lei n. 12.015/2009, em 10/8/2009.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.