Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1043-81.2018.5.12.0001

Factum principis: responsabilidade solidária do estado de santa catarina

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Factum principis
  • Responsabilidade solidária do estado de santa catarina
  • Ausência de renovação do contrato de gestão
  • Impossibilidade
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Controvérsia a respeito da responsabilidade da administração pública

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório a respeito da configuração do fato do príncipe. Registrou que " a primeira ré não se desincumbiu do ônus da prova de que não agiu com culpa para a cessação do contrato de trabalho por imposição da autoridade pública (CLT, art. 468) ". Também é importante frisar que a solidariedade não se presume, resultando de lei da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 2. Verifica-se, ademais, que, em outros casos envolvendo o Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de ser indevida a condenação solidária da Administração Pública e o afastamento da responsabilidade da real empregadora, ante a inexistência de factum principis em razão da ausência de renovação do contrato de gestão entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou ter sido " admitido pela ré o não pagamento dos valores devidos a título de verbas rescisórias e não havendo quitação a tais rubricas na primeira audiência nos termos do art. 467 da CLT, deve ser mantida a sentença com relação ao pagamento da multa em comento ". 2. Nesse contexto, a controvérsia a respeito da responsabilidade da Administração Pública não elide o pagamento da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. 2. Assim, deve-se levar em consideração a remuneração do empregado, e não apenas o salário básico. Incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese, a Corte Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, consentiu com a jurisprudência pacificada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 5. Por tais fundamentos, concluiu-se que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento de ré e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; 3) não conhecer do recurso de revista da ré; e 4) conhecer do recurso de revista do autor apenas no tema "Limitação da condenação aos valores indicados da petição inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.