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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000411-98.2023.5.02.0079

Adicional de periculosidade: atividade em edifício que armazena líquido inflamável

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade em edifício que armazena líquido inflamável
  • Projeção horizontal
  • Laudo pericial não reconheceu a periculosidade
  • Omissão não verificada
  • Omissão verificada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROJEÇÃO HORIZONTAL. LAUDO PERICIAL NÃO RECONHECEU A PERICULOSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. TRANSCENDÊNCIA DO TEMA. OMISSÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a OJ n. 385 da SBDI-I e no mesmo sentido da conclusão do laudo pericial, de que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante não são periculosas. III. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Quanto à alegação de omissão sobre a transcendência do tema “adicional de periculosidade – armazenamento de líquido inflamável em edifício – projeção horizontal” tem razão a parte embargante, pois a questão devolvida oferece transcendência jurídica, haja vista a existência de discussão em torno do direito ao recebimento do adicional de periculosidade quando há armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, pelo empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal), inclusive com afetação do tema no IRR 154. V. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão e, em consequência, reconhecer a transcendência jurídica do tema “adicional de periculosidade – armazenamento de líquido inflamável em edifício – projeção horizontal”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para, sanando a omissão apontada, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿adicional de periculosidade ¿ armazenamento de líquido inflamável em edifício ¿ projeção horizontal¿. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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