STJAgRg nos EDcl no HC 986.498
Direito PR ocessual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PR OCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, fundamentada em elementos que indicam periculosidade e risco de reiteração criminosa.
3. A defesa alega nulidade do ingresso em domicílio e ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a análise da legalidade do ingresso em domicílio e a fundamentação da prisão preventiva, considerando a alegação de nulidade e a necessidade de medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa, não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. A alegação de nulidade do ingresso em domicílio demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade e risco de reiteração criminosa. 3. A análise de nulidade de ingresso em domicílio demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 319; 400, § 1º; 563; 647-A; 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade e risco de reiteração criminosa. 3. A análise de nulidade de ingresso em domicílio demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.