TSTAg-RRAg-RRAg 0020466-28.2019.5.04.0029
Intranscendência das matérias: gratuidade de justiça
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendência das matérias
- Gratuidade de justiça
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E ÔNUS DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre adicional noturno sobre as horas prorrogadas, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e ônus da prova da jornada de trabalho, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator