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Jurisprudências

TSTRRAg 10730-97.2018.5.03.0174

Adicional de incorporação: base de cálculo

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à incorporação do CTVA e do Porte de Unidade ao adicional de incorporação. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as parcelas CTVA e Porte Unidade integram base de cálculo do Adicional de Incorporação, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, conforme a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo ser devida a incorporação mesmo quando recebidas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível violação do art. 879, §7º da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AÇÕES REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA. Por observar possível violação ao art. 337, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AÇÕES REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu que a controvérsia destes autos já foi objeto de apreciação em outro processo, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, o que implica no reconhecimento da coisa julgada. Consignou que a mera distinção dos períodos não desnatura a identidade da relação jurídica. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 879, §7º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do § 2º do art. 337 do CPC, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA", por violação do art. 337, §2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no exame do processo como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Gratificação de Função; Correção Monetária; Coisa Julgada; Transcendência; Cargo de Confiança

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