TSTAg-RRAg 0010748-21.2022.5.03.0064
Adicional de periculosidade: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Cumulação de intervalos
- Turnos intinterruptos de revezamento
- Compensação de jornada
- Não incidência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO DE INTERVALOS. TURNOS INTINTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional de periculosidade ao fundamento de que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame da matéria em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. No tocante à alegada violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, consignou-se que eventual afronta ao dispositivo constitucional seria meramente reflexa, por demandar interpretação prévia de legislação infraconstitucional. Quanto ao intervalo intrajornada, registrou-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633, em que reconhecida a constitucionalidade das normas coletivas que estabeleçam limitações ou adequações a direitos trabalhistas no âmbito da adequação setorial negociada. Em relação à alegada cumulação dos intervalos previstos nos arts. 71 e 298 da CLT, destacou-se a incidência do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da matéria. No que se refere ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, consignou-se que o Tribunal Regional reconheceu a validade da jornada superior a seis horas diária, fixada mediante negociação coletiva, assentando que tal hipótese não se confunde com regime de compensação de jornada, razão pela qual a prestação habitual de horas extraordinárias não tem o condão de descaracterizar a jornada ajustada, sendo inaplicável o entendimento do item IV da Súmula 85 do TST, inexistindo, portanto, direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. No presente agravo, entretanto, a parte limita-se a reiterar argumentos já deduzidos nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, sem infirmar, de forma direta e específica, os fundamentos autônomos adotados na decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422 do TST, razão pela qual o agravo não merece conhecimento. (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator