TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000194-64.2023.5.14.0006
Não cabimento do recurso de embargos: julgados desta Subseção no mesmo sentido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento do recurso de embargos
- Julgados desta Subseção no mesmo sentido
- Sobre a qual, repita-se, não houve tese pela 7.ª Turma
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 – Hipótese em que a reclamada pede o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a questão de mérito envolve o Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com determinação de suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a prescrição aplicável à pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva. Ocorre que a controvérsia debatida nos presentes embargos não é sobre a referida questão, mas sim, sobre a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não havendo falar, portanto, em suspensão do feito. 2 – No mais, os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. 4 - Além disso, o acórdão embargado veio fundamentado no descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e a reclamada não apresentou nenhum aresto em relação ao óbice processual em questão, limitando-se a apontar divergência sobre a questão de mérito – sobre a qual, repita-se, não houve tese pela 7.ª Turma. Nesse tema, portanto, o recurso de embargos não está corretamente fundamentado, à luz do art. 894, II, da CLT. 5 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora