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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010093-28.2024.5.03.0113

Execução: executado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO. PERÍODOS NÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. A parte agravante assevera terem sido considerados nos cálculos da execução dias não trabalhados e dias em que o trabalho teve jornada inferior a 8h para efeito de apuração de horas extras, ao passo em que o título executivo teria deferido a apuração de 2 horas extras diárias relativas à sétima e oitava horas laboradas, o que comportaria correção para evitar excesso de execução. De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, analisando as alegações da parte à luz dos documentos que instruíram os cálculos, que não houve consideração dos dias de afastamento ou de labor em meio expediente para apuração das horas extras. Observa-se haver premissas fático-probatórias contrapostas, de modo que, para se acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”), observando a modulação dos efeitos no sentido de que os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO. A parte alega que o erro de cálculo seria matéria de ordem pública, que não se submeteria à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Argumenta que o título executivo não teria previsto reflexos sobre abonos assiduidade utilizados, mas apenas sobre aqueles convertidos em pecúnia, o que não teria sido observado pelo perito. O Juízo da execução, em decisão mantida pelo acórdão impugnado, considerou ter ocorrido preclusão para arguição da matéria. Conforme já decidiu esta Turma, se a conta está "em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa". Com outras palavras, é possível configurar preclusão para a parte, mas não para o julgador, que tem o poder-dever de averiguar, ao menos em linhas gerais, a consonância do título executivo com as contas apresentadas. Se a parte executada suscita que foram incluídas nos cálculos verbas não constantes do título executivo, tal alegação deve ser apreciada pelo Juízo, a fim de expurgar quantia eventualmente indevida e garantir a preservação da coisa julgada no caso concreto, inclusive mediante esclarecimentos pelo profissional técnico especializado, se assim for necessário. Não tendo sido adotadas providências nesse sentido sob o único argumento de preclusão, há violação à garantia da ampla defesa e do contraditório da parte executada, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO. PERÍODOS NÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF¿. IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO¿ por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que aprecie o alegado erro de cálculo quanto aos reflexos sobre os abonos assiduidade, nos termos do título executivo, inclusive mediante esclarecimentos por parte do perito, se assim entender necessário. Brasília, 24 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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