STJAgRg no AREsp 2.422.405
Prescrição da Pretensão Punitiva e Pena Acessória de Perdimento de Cargo Público
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Punitiva e Pena Acessória de Perdimento de Cargo Público. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de perdimento do cargo público e não reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida e se a pena acessória de perdimento do cargo público foi aplicada indevidamente, configurando reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois a pena definitiva imposta enquadra-se no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 8 anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4 anos.
4. A pena acessória de perdimento do cargo público foi devidamente fundamentada, considerando a incompatibilidade entre a conduta criminosa praticada e o exercício da função de professor universitário de Direito.
5. A decisão agravada destacou que os efeitos da condenação, como a perda do cargo, não são automáticos e devem ser motivados, sendo suficiente a constatação de que o ato praticado é incompatível com o exercício do cargo público.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena definitiva imposta, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
2. A pena acessória de perdimento do cargo público deve ser fundamentada na incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício do cargo.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 557.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena definitiva imposta, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
2. A pena acessória de perdimento do cargo público deve ser fundamentada na incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício do cargo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.