TSTRRAg 1000773-86.2019.5.02.0614
Diferenças de horas extras não comprovadas: beneficiário da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras não comprovadas
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários periciais
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Ausência de transcrição
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de diferenças devidas. Registrou que, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que anotava pessoal e corretamente os controles de ponto, restando incontroversa a prova documentada. Anotou que o exame da prova documental comprova o labor extraordinário com o correspondente pagamento e reflexos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do artigo 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais