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Jurisprudências

TSTRRAg 1000151-28.2022.5.02.0088

I  agravos de instrumento da segunda e da terceira reclamadas  análise conjunta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não demonstração da conduta culposa
  • III  agravo de instrumento do reclamante
  • Rescisão indireta
  • Conversão em pedido de demissão

Ementa

I  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS  ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II  RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS  ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova do Município de São Paulo e na insuficiência de provas da Ceagesp. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o autor estava lotado no posto da Ceagesp e não há prova nos autos que fez parte daqueles trabalhadores que perderam sua colocação. Acrescentou que não há demonstração de que a situação de perdas de postos na primeira reclamada se prolongou indefinidamente, o que se tem, nos autos, é que o autor trabalhou normalmente até o dia 12, ficou afastado em razão de atestado médico e, após, não mais compareceu à reclamada. 2. Desse modo, o Colegiado a quo reformou a sentença para afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada não estava cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que o Tribunal Regional nada menciona acerca de o autor ser sindicalizado ou não, somente consigna que o reclamante autorizou o desconto, sendo referido consentimento comprovado nos autos. Assim, as alegações do reclamante no sentido de que ele não é sindicalizado encontra óbice na Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa nos agravos de instrumento das reclamadas; II - dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Ente Público

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