Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100928-31.2022.5.01.0067

Promoções por antiguidade: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Promoções por antiguidade
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Interpretação do título executivo
  • Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter nos cálculos as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade, limitou-se a interpretar e dar cumprimento ao título executivo, que determinou a recomposição da remuneração dos empregados anistiados mediante promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal. Incide a OJ 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual não há afronta à coisa julgada quando a controvérsia depende da exegese do comando judicial. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante, formulado pela exequente em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.