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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.631.108

Práticas comerciais lesivas à livre concorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. PRÁTICAS COMERCIAIS LESIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVADA RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE AUTORA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARESTOS PARADIGMÁTICOS QUE NÃO ANALISAM TAIS ASPECTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).

2. Na espécie, o acórdão embargado reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, firmando que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado permite a promoção da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, bem como julgou a Justiça Federal competente para processar e julgar ação, na qual o Cade integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial até a prolação da sentença.

3. Nesse contexto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que os julgados paradigmáticos apresentados pela parte embargante não apreciaram a legitimatio ad causam do MPF a partir da relevância social do bem jurídico tutelado em ação civil pública que visa coibir práticas comerciais lesivas à livre concorrência e abusivas do poder econômico no mercado de fertilizantes, nem considerou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feito em que autarquia federal compôs a demanda, na condição de assistente litisconsorcial até a prolação da sentença.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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