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Jurisprudências

TSTRR 10740-85.2021.5.15.0083

Indenização por dano moral coletivo: tutela de urgência

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e foi julgado prejudicado o exame da transcendência da causa. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para denegar seguimento ao agravo de instrumento foi de que a parte agravante não articulou nenhum argumento no sentido de desconstituir os fundamentos autônomos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, que teve como fundamento a não adoção de tese explícita no acórdão regional em relação a tais temas, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a repetir os argumentos veiculados no recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - No acórdão recorrido, a Corte de origem adotou tese explícita a respeito do percentual a ser adotado pela reclamada para o cálculo da PLR. 4 - Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita com base nas provas produzidas. Ressalte-se que as questões do recorrente não tratam, de fato, de omissões do julgado, mas apenas de mero inconformismo. 4 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. DIFERENÇAS DE PLR. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR/2000. O provimento do agravo interno e do agravo de instrumento (juízo provisório de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). Numa primeira leitura do caso concreto em princípio nos inclinamos para entender que a hipótese seria de norma interna da empresa que teria limitado indevidamente a previsão de norma coletiva, de maneira que esse teria sido o motivo central do não pagamento da participação nos lucros equivalente a 4% do lucro líquido. Porém, em exame mais aprofundado do caso dos autos, observa-se que a delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a previsão expressa da norma coletiva não foi somente de que seria devida a participação nos lucros "equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020 ", mas também de que deveriam ser observadas as demais regras do acordo coletivo, estando a parcela "vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo" . Eis um trecho do teor da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido: "PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo" A própria norma coletiva mandou observar, para além do lucro líquido, o desempenho de indicadores da empresa e os programas de governo, na medida em que o caso é de empresa pública sujeita a aplicação da Lei 10.101/2020., cujo art. 5º, caput e parágrafo único, tem o seguinte teor: "Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto." Foi nesse contexto autorizado pela própria norma coletiva que, conforme registrado pelo TRT no acórdão recorrido, a empregadora "apresentou o normativo que condiciona a distribuição do lucro à apuração de indicadores de desempenho pré-estabelecidos" e justificou que "a Resolução CCE (Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais) nº 10, de 30/05/1995, limita a distribuição de PLR a 75% dos dividendos a serem pagos", do que resultou a impossibilidade de pagamento do percentual de 4% do lucro líquido a título de participação nos lucros, tendo sido pago o percentual de 3%. Ou seja, não se trata de normas internas posteriores que limitaram indevidamente a norma coletiva nem de descumprimento de norma coletiva, mas de observância da própria norma coletiva. Há julgados de Turmas do TST sobre a mesma matéria e no mesmo sentido. Recurso de revista a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO", "TUTELA DE URGÊNCIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"; II - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. III - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021"; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento (o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista).

Indexação

Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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