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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 0010025-57.2017.5.00.0000

Rmnr: ausência de registro no dispositivo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rmnr
  • Ausência de registro no dispositivo
  • Omissão caracterizada
  • Sucumbência recíproca inocorrente
  • Ônus da sucumbência atribuídos integralmente ao réu
  • Contradição inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DISPOSITIVO. Embargos de declaração providos para fazer constar do dispositivo do acórdão que foi julgado inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS DE DEFESA SUSCITADOS EM RAZÕES FINAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. A ausência de manifestação sobre argumentos de defesa suscitados em razões finais configura omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão no julgado, sem a concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA TOTALMENTE ACOLHIDA POR UMA DAS HIPÓTESES RESCISÓRIAS INVOCADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO RÉU. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A sucumbência recíproca se configura quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, hipótese em que as despesas e honorários serão distribuídos proporcionalmente entre elas (art. 86 do CPC de 2015 - art. 21 do CPC de 1973). No caso dos autos não se caracteriza a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que, ante a constatação da ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, nos termos do inc. V do art. 485 do CPC de 1973, a autora teve acolhido integralmente o seu pedido de rescisão da decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR, única matéria em debate na ação rescisória. A circunstância de não ter sido acolhida a pretensão de rescisão pela hipótese de erro de fato (inc. IX do art. 485 do CPC de 1973) e por afronta às outras normas jurídicas indicadas na petição inicial não afasta a conclusão de que a autora logrou integral êxito no seu pedido de rescisão da decisão objurgada. A ausência de êxito no pedido de devolução dos valores eventualmente pagos em razão da decisão rescindida, pedido acessório e dependente do acolhimento do pedido principal, configuraria, quando muito, sucumbência mínima, uma vez que o pedido principal foi totalmente acolhido e a restituição dos valores pagos ainda pode ser buscado mediante a ação de repetição de indébito, não tendo havido decisão de mérito quanto a essa questão. Assim, não caracteriza contradição no julgado a atribuição, ao réu, da obrigação de responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para sanar as omissões indicadas, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, e negar-lhes provimento quanto à indicação de contradição. Brasília, 14 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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