TSTEDCiv-RR 0012331-20.2023.5.18.0054
Execução: acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
- Delimitação do rol dos substituídos
- Possibilidade de ação executiva individual
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator