TSTAg-AIRR 1000264-51.2024.5.02.0010
Contribuição assistencial: óbice da súmula nº 126/TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Óbice da súmula nº 126/TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a empresa ré comprovou que no período cobrado pelo autor, 06/2019 a 12/2020, conforme se depreende das planilhas (fls. 258/259), atuava em outro ramo de atividade, ou seja, o objeto social da empresa ré consistia no ‘exercício de atividade econômicas de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal’(fl. 315), o que não é abarcado pelo Sindicato autor que representa os trabalhadores empregados no comércio hoteleiro e similares, alimentação preparada e bebidas a varejo (fl. 16)”. Registrou que restou comprovado que “o objeto social da empresa ré foi alterado para o ramo de ‘restaurante’ (fl. 327), cuja atividade estaria sujeita à base territorial do Sindicato autor, somente na data de 26/07/2021, período que não faz parte do pedido.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “não há no que se falar em enquadramento sindical diverso da representação do Reclamante, sendo legítimo o direito de receber as contribuições assistenciais”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator