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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000681-71.2023.5.11.0053

Reclamada: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Rito sumaríssimo
  • Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT
  • Negociação coletiva
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. No caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (artigos 611 da CLT e 884 do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo acima indicado. Cabe destacar que a alegação de violação artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal foi suscitada tão somente na interposição do agravo de instrumento e configura inovação. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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