TSTAg-RR-RR 0020612-93.2023.5.04.0008
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). No caso dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, em razão de o Regional ter calcado a condenação na ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados. Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior e com a tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita