STJRHC 242.767
Execução de alimentos: prisão civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.
2. A controvérsia envolve a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos.
3. A Corte de origem denegou a ordem por reconhecer a persistência do inadimplemento, a plena ciência do devedor quanto à execução e a inadequação do habeas corpus para dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável, e da ausência de intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo e se houve a inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 3º e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, HC n. 502.417/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, HC n. 606.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, RHC n. 134.275/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp n. 2.934.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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