TSTAIRR 0000148-29.2022.5.10.0004
Omissão: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Ebserh
- Com efeito, em relação a tal tema, opera-se a preclusão
- Contraminuta apresentada sem preliminares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O agravante insiste no processamento de seu recurso de revista sustentando que restou demonstrada a potencial violação ao art. 93, IX da Constituição da República, na medida em que não teria sida analisada prova documental, constante dos autos, apta a demonstrar o contato da empregada com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa, de forma a demonstrar a existência de agente insalubre em grau máximo. Ao contrário do que alega a agravante, o TRT expôs os fundamentos pelos quais não considerou provada a insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado pela empregada diante do contexto fático probatório, mormente da prova técnica, a qual aponta que o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ocorre raramente. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000148-29.2022.5.10.0004, em que é AGRAVANTE JÚLIA DE CÁSSIA OLIVEIRA ALCÂNTARA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Trata-se de agravo de instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute o grau de insalubridade da atividade da empregada e a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema “insalubridade” não houve impugnação ao capítulo denegatório do despacho de admissibilidade. Com efeito, em relação a tal tema, opera-se a preclusão. Contraminuta apresentada sem preliminares. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência jurídica da matéria em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator